LEI Nº 4.963, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2012
(Autoria do Projeto: Deputados Celina Leão, Dr. Michel, Wellington Luís e outros)
Estabelece procedimentos para o porte de armas de fogo, mesmo fora de serviço, pelos Agentes de Atividade Penitenciária do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Agentes de Atividade Penitenciária terão direito, mesmo fora de serviço, ao porte de arma de fogo fornecida pela respectiva corporação ou instituição.
Art. 2º Para o exercício do direito ao porte de arma, fora de serviço, o Agente de Atividade Penitenciária deverá atender aos seguintes requisitos:
I – comprovar capacidade técnica, atestada em curso mínimo de vinte horas, fornecido pela respectiva instituição ou órgão de segurança pública;
II – comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, por meio de atestado fornecido por profissional competente da instituição ou credenciado para este fim.
Parágrafo único. As comprovações previstas neste artigo deverão ser renovadas a cada quatro anos.
Art. 3º (VETADO).
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de trinta dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de novembro de 2012
125º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 21/11/2012.
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